PortoCargo · Armazenagem Portuária Adicional

Armazenagem adicional em instalação portuária: verificação técnica de quem responde pelo custo.

Levantamento documental, enquadramento do caso na matriz de risco da Resolução ANTAQ nº 112/2024 e apoio técnico à formalização da denúncia perante a ANTAQ, para os casos em que houver indício de cobrança atribuída ao agente errado da cadeia portuária.

  • Resolução ANTAQ nº 112/2024
  • Matriz de risco de 20 hipóteses
  • Apoio ao rito de conciliação
  • Atendimento em todo o Brasil

Enviar dados para verificação técnica

O retorno inclui a indicação preliminar de enquadramento do caso na matriz de risco da Resolução ANTAQ nº 112/2024.

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A causa do atraso é o que define, pela matriz, quem responde pelo custo.
ou, se preferir
Res. 112/2024matriz de risco para identificar o responsável pela armazenagem adicional
Acórdão 94/2024origem da Resolução, em vigor desde 1º de abril de 2024
Até R$ 250 milmulta por cobrança indevida ao usuário não responsável
Acórdão 72/2026ampliou o rito sumário de conciliação à logística de contêineres

Fonte: ANTAQ, 18/02/2026.

A cobrança de armazenagem adicional só é devida por quem, pela matriz de risco, deu causa a ela.

Armazenagem adicional ocorre quando a carga entregue a um terminal portuário para posterior embarque permanece sob custódia da instalação por mais tempo do que o contratado, gerando um serviço, e um custo, adicional de armazenagem. A Resolução ANTAQ nº 112/2024 aprovou uma matriz de risco, com vinte situações típicas, para identificar, em cada caso concreto, qual agente da cadeia deve arcar com esse custo, alterando as Resoluções ANTAQ nº 62/2021 e nº 75/2022.

A cobrança nem sempre é do usuário

Das vinte hipóteses da matriz, cinco atribuem o risco à instalação portuária, três ao operador portuário e quatro ao transportador marítimo. As oito restantes recaem sobre o usuário.

Cobrar do agente errado tem multa prevista

A Resolução 112/2024 prevê multa de até R$ 250.000,00 para a instalação portuária que cobrar do usuário quando ele não for o responsável pela armazenagem adicional.

Casos omissos vão à Diretoria da ANTAQ

A própria norma reconhece que a matriz de risco não é exaustiva: hipóteses não previstas expressamente são decididas pela Diretoria da Agência, caso a caso.

Matriz de risco completa: quem responde em cada situação

Resolução ANTAQ nº 112/2024, Anexo, Processo nº 50300.006171/2022-50

Atraso na entrada da carga na instalação portuária3 hipóteses
Gestão logística do gate do terminalInstalação portuária
Problemas logísticos rodoviários (acidentes, congestionamento, bloqueios, planejamento logístico)Usuário
Greve de caminhoneirosUsuário
Atraso para embarque da carga já armazenada11 hipóteses
Greve ou outros movimentos de servidores da Receita Federal ou outros órgãos intervenientesUsuário
Atuação da administração pública (restrições aduaneiras e sanitárias), ou não embarque por decisão do usuárioUsuário
Problemas técnicos da instalação portuária (sistema, equipamentos)Instalação portuária
Problemas técnicos do operador portuário, quando as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto organizadoOperador portuário
Corte de carga por decisão do operador portuário, quando as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto organizadoOperador portuário
Indisponibilidade de berço dentro da janela de atracação (dragagem de berço, atraso do navio precedente, baixa produtividade)Instalação portuária
Ajustes na gestão comercial (overbooking, corte de carga, quebra de lote, cut and run)Transportador marítimo
Corte de carga por decisão da instalação portuáriaInstalação portuária
Problemas técnicos na embarcaçãoTransportador marítimo
Omissão de escala ou interrupção abrupta da operação de entrada da embarcação, inclusive por problemas de acesso ao canal do portoTransportador marítimo
Atraso na chegada do navio por gestão náutica (planejamento, escala, intempéries, maré, descasamento do ETA), acidentes, problemas técnicos no percurso, aventura marítima, atrasos em portos anteriores ou informação errada de ETATransportador marítimo
Atraso para retirada da carga na instalação portuária6 hipóteses
Greve de caminhoneirosUsuário
Atuação da administração pública (restrições aduaneiras e sanitárias)Usuário
Greve ou outros movimentos de servidores da Receita Federal ou outros órgãos intervenientesUsuário
Problemas logísticos rodoviários (acidentes, congestionamento, bloqueios, planejamento logístico)Usuário
Problemas técnicos da instalação portuária (sistema, equipamentos)Instalação portuária
Problemas técnicos do operador portuário, quando as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto organizadoOperador portuário

As vinte hipóteses acima esgotam a matriz do Anexo (art. 2º da Resolução 112/2024). Nenhuma delas atribui responsabilidade ao despachante aduaneiro ou ao agente NVOCC, diferentemente do que ocorre na regulação da sobre-estadia de contêineres (Resolução ANTAQ nº 62/2021, Acórdão nº 521/2025). A matriz não é exaustiva quanto a situações não previstas (art. 2º, parágrafo único): casos omissos são decididos pela Diretoria da ANTAQ, considerando o risco inerente à atividade exercida por cada agente.

Do levantamento documental ao acompanhamento da conciliação

Quatro etapas técnicas, na ordem em que o caso costuma se desenvolver.

01

Levantamento documental

Termo de entrega da carga ao terminal, prazo de armazenagem contratado, comunicações sobre o motivo do atraso e a fatura de armazenagem adicional emitida.

02

Verificação técnica

Enquadramento do caso na matriz de risco da Resolução ANTAQ nº 112/2024, identificando se a causa do atraso é atribuível ao usuário ou à instalação portuária.

03

Organização do dossiê

Preparação da documentação para eventual denúncia perante a ANTAQ, quando houver indício de cobrança atribuída ao agente errado da cadeia.

04

Acompanhamento técnico

Apoio documental ao longo do rito de conciliação conduzido pela ANTAQ. A condução jurídica de eventual litígio compete ao usuário ou a advogado de sua escolha.

O que este serviço compreende

Apoio técnico e documental, sem representação jurídica em processo administrativo ou judicial.

  • Levantamento e organização documental do caso de armazenagem adicional. Termo de entrega, prazo contratado, comunicações e fatura.
  • Verificação técnica de enquadramento na matriz de risco da Resolução nº 112/2024. Identificação do agente a quem a causa do atraso é atribuível.
  • Conferência dos valores cobrados frente ao prazo contratado. Armazenagem adicional, período a período.
  • Apoio na formalização da denúncia perante a ANTAQ. Para casos com indício de cobrança atribuída ao agente errado da cadeia.
  • Acompanhamento técnico-documental durante a conciliação. Sem atuação como representante legal das partes.

A representação das partes em processo administrativo ou judicial, bem como a postulação e a interpretação jurídica de cláusulas contratuais, são atividades privativas de advocacia e não integram este serviço.

Solicitar verificação técnica
Contêineres em instalação portuária aguardando embarque
Enquadramento na matriz de risco de vinte hipóteses e apoio documental ao rito de conciliação da ANTAQ.
Eduardo Ribeiro Costa, Diretor da CARGOPACK
Quem conduz

Eduardo Ribeiro Costa

Economista, comissário de avarias e despachante aduaneiro. Diretor da CARGOPACK do Brasil.

  • Economista
  • Comissário de Avarias de Sinistros do Ramo de Seguro de Transportes
  • Despachante Aduaneiro habilitado pela Receita Federal do Brasil desde 1996
  • Assistente Técnico em Comércio Exterior credenciado junto à PGE/SP
  • Diretor da CARGOPACK do Brasil
  • Docente em disciplinas de comércio exterior e logística internacional

O que se pergunta antes de contestar uma cobrança de armazenagem

O que é armazenagem adicional?
É o serviço e o custo gerados quando a carga entregue a um terminal portuário para posterior embarque em navio permanece sob custódia da instalação por mais tempo do que o prazo contratado, por qualquer motivo.
Quem paga a armazenagem adicional?
Depende da causa do atraso, apurada segundo a matriz de risco da Resolução ANTAQ nº 112/2024. Quando decorre de atuação da administração pública (restrições aduaneiras ou sanitárias) ou de decisão do próprio usuário de não embarcar a carga, a responsabilidade é do usuário. Quando decorre de problema técnico da própria instalação portuária, a responsabilidade é do terminal.
A instalação portuária pode cobrar do usuário mesmo quando a culpa não é dele?
Não deveria: a Resolução 112/2024 prevê multa de até R$ 250.000,00 para a instalação portuária que cobrar, exigir ou receber valores do usuário quando ele não puder ser responsabilizado pela armazenagem adicional.
Existe canal de conciliação na ANTAQ para esses casos?
Sim. A ANTAQ mantém rito sumário de composição amigável para reclamações de cobranças de sobre-estadia e, desde o Acórdão nº 72/2026, ampliou expressamente esse rito às reclamações de cobranças indevidas relacionadas à logística de contêineres, o que inclui a armazenagem adicional.
A CARGOPACK me representa na conciliação?
Não. A CARGOPACK presta apoio técnico e documental na preparação do caso e no acompanhamento do processo de conciliação. A participação no procedimento é exercida pela própria empresa usuária; eventual representação jurídica, caso o caso evolua para litígio administrativo ou judicial, deve ser conduzida por advogado de escolha do cliente.
O armador e o operador portuário também podem ser responsáveis?
Sim. A matriz de risco da Resolução ANTAQ nº 112/2024 atribui ao transportador marítimo efetivo (armador) a responsabilidade em quatro hipóteses, entre elas atraso na chegada do navio por gestão náutica, problemas técnicos na embarcação e ajustes na gestão comercial do transportador. Atribui também ao operador portuário, separadamente da instalação portuária, a responsabilidade em três hipóteses ligadas a problemas técnicos ou decisões de corte de carga na infraestrutura comum do porto organizado.
O despachante aduaneiro ou o agente NVOCC podem responder pela armazenagem adicional?
Não, segundo o Anexo da Resolução ANTAQ nº 112/2024: nas vinte hipóteses da matriz, a responsabilidade recai apenas sobre o usuário (comércio e logística de cargas), a instalação portuária, o operador portuário ou o transportador marítimo. O despachante aduaneiro e o agente NVOCC não figuram como destinatários de risco em nenhuma delas. Isso é diferente do que ocorre na regulação da sobre-estadia de contêineres (Resolução ANTAQ nº 62/2021), onde o agente intermediário, inclusive representante de NVOCC, tem obrigações próprias.
Quais documentos preciso reunir?
O termo de entrega da carga ao terminal, o contrato ou tarifário que define o prazo de armazenagem livre, a fatura de armazenagem adicional emitida e os registros que expliquem a causa do atraso, como comunicações sobre restrições da administração pública ou sobre problemas técnicos da instalação.

A triagem documental inicial não gera custo. O prosseguimento do caso, incluindo eventual denúncia formal, depende da verificação técnica prévia do enquadramento na matriz de risco.

Verifique, pela matriz de risco, quem responde pelo custo no seu caso.

Envie os documentos da operação para a verificação técnica.

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