DTACargo · Roubo e Furto em Trânsito Aduaneiro

Roubo ou furto de carga sob DTA: organização técnica da prova do sinistro e do dossiê de força maior.

Levantamento documental imediato, regulação técnica do sinistro para fins de seguro de transporte e organização de dossiê probatório sobre a dinâmica do evento, para uso pelo advogado do cliente em eventual impugnação do auto de infração.

  • Comissário de avarias credenciado
  • Regulação de sinistro
  • Dossiê probatório técnico
  • Atendimento em todo o Brasil

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O retorno inclui a indicação preliminar dos documentos ainda necessários para compor o dossiê.

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O boletim de ocorrência lavrado logo após o evento é o documento central do dossiê.
ou, se preferir
Art. 664, Dec. 6.759/09exclui a responsabilidade tributária em caso fortuito ou força maior
ADI SRF nº 12/2004posição da Receita Federal: furto e roubo não configuram força maior
EREsp 1.172.027/RJSTJ, Corte Especial: roubo configura força maior, afastando a cobrança
CARF × STJdivergência ainda não pacificada entre os órgãos julgadores

EREsp 1.172.027/RJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2013.

A carga sai do trânsito aduaneiro pelo roubo, e o auto de infração entra pela cobrança dos tributos suspensos.

No regime de trânsito aduaneiro (DTA), os tributos incidentes sobre a mercadoria, II, IPI, PIS/Cofins-Importação e, conforme o caso, o ICMS, ficam suspensos enquanto a carga é transportada entre recintos alfandegados sob controle da Receita Federal. Quando a mercadoria é roubada ou furtada nesse trajeto, o art. 660 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) autoriza a exigência desses tributos do responsável por meio de auto de infração, e o art. 664 do mesmo Decreto só afasta essa cobrança nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

A Receita Federal e o STJ divergem

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12/2004 orienta os auditores fiscais a não reconhecer furto ou roubo como força maior. O STJ, em sentido oposto, pacificou em sua Corte Especial que o roubo é força maior apta a afastar a cobrança quando não há culpa do transportador.

Furto e roubo não são tratados da mesma forma

A distinção entre o crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo) e o cometido sem elas (furto) é decisiva: a tese de força maior é mais consolidada para o roubo do que para o furto.

A prova documental é o que sustenta o caso

O boletim de ocorrência, a DTA, o CT-e ou BL e o relato circunstanciado do evento são os elementos que, reunidos logo após o fato, sustentam a tese de força maior perante a Receita Federal, o CARF ou o Judiciário.

Furto e roubo: por que a distinção importa para a tese de força maior

STJ, Corte Especial, EREsp 1.172.027/RJ; doutrina e jurisprudência do CARF

Roubo, com violência ou grave ameaça

  • Tese de força maior mais consolidada: o STJ, em sua Corte Especial, já reconheceu o roubo como evento externo à atividade do transportador, capaz de afastar a cobrança quando ausente culpa
  • A prova central é o boletim de ocorrência e o relato da dinâmica do assalto

Furto, sem violência

  • Tese mais frágil: parte da jurisprudência administrativa trata o furto como risco inerente à atividade do transportador (caso fortuito interno), exigindo prova mais robusta de ausência de negligência na guarda da carga
  • A prova central envolve também os procedimentos de vigilância e segurança adotados

O tema não é pacífico: a posição da Receita Federal (ADI SRF nº 12/2004) diverge da jurisprudência do STJ, e o CARF tem histórico predominantemente desfavorável ao contribuinte, ainda que existam decisões recentes em sentido favorável. A qualificação de cada caso concreto, e a estratégia de defesa perante a RFB, o CARF ou o Judiciário, é matéria jurídica, a cargo de advogado.

Do levantamento documental à entrega do dossiê

Quatro etapas técnicas, na ordem em que o caso costuma se desenvolver.

01

Levantamento documental imediato

Boletim de ocorrência, DTA, CT-e ou BL, apólice ou averbação de seguro e demais registros da operação em trânsito.

02

Regulação técnica do sinistro

Apuração do prejuízo na qualidade de comissário de avarias, para fins de acionamento do seguro de transporte.

03

Organização do dossiê probatório

Reunião dos elementos que demonstram a dinâmica do evento e a ausência de culpa do transportador, com base no que a jurisprudência exige para caracterizar força maior.

04

Entrega e encaminhamento

Dossiê entregue ao cliente para uso por advogado de sua escolha em eventual impugnação de auto de infração, recurso ao CARF ou ação judicial.

O que este serviço compreende

Apoio técnico e documental, sem representação jurídica em processo administrativo ou judicial.

  • Levantamento e organização documental do roubo ou furto sob regime de trânsito aduaneiro. Boletim de ocorrência, DTA, CT-e ou BL e registros da operação.
  • Regulação técnica do sinistro como comissário de avarias. Para fins de seguro de transporte.
  • Cálculo do prejuízo e emissão de carta-protesto, quando cabível. Quantificação técnica e preservação de direitos.
  • Organização de dossiê probatório sobre a dinâmica do evento. Com base nos critérios que a jurisprudência do STJ exige para força maior.
  • Apoio documental ao longo do processo administrativo perante a Receita Federal. Sem atuação como representante legal das partes.

A apresentação de impugnação, recurso administrativo ou ação anulatória contra o auto de infração, bem como a sustentação da tese de força maior perante a Receita Federal, o CARF ou o Judiciário, é atividade privativa de advocacia e não integra este serviço.

Solicitar levantamento técnico
Operação de transporte de carga sob controle aduaneiro
Levantamento documental imediato, regulação do sinistro e dossiê probatório sobre a dinâmica do evento.
Eduardo Ribeiro Costa, Diretor da CARGOPACK
Quem conduz

Eduardo Ribeiro Costa

Economista, comissário de avarias e despachante aduaneiro. Diretor da CARGOPACK do Brasil.

  • Economista
  • Comissário de Avarias de Sinistros do Ramo de Seguro de Transportes
  • Despachante Aduaneiro habilitado pela Receita Federal do Brasil desde 1996
  • Assistente Técnico em Comércio Exterior credenciado junto à PGE/SP
  • Diretor da CARGOPACK do Brasil
  • Docente em disciplinas de comércio exterior e logística internacional

O que se pergunta diante de um roubo ou furto em trânsito

O que é o regime de trânsito aduaneiro (DTA)?
É o regime aduaneiro especial que permite transportar mercadoria de um recinto alfandegado a outro, dentro do território nacional, com suspensão do pagamento de tributos, regulado pela Instrução Normativa SRF nº 248/2002 e normas posteriores que a alteraram, formalizado pela Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) no Siscomex-Trânsito.
O que acontece quando a carga é roubada durante o trânsito?
A Receita Federal pode lavrar auto de infração exigindo os tributos que estavam suspensos, com base no art. 660 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). A defesa contra essa cobrança depende de caracterizar o evento como caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 664 do mesmo Decreto.
Furto e roubo são tratados da mesma forma para esse fim?
Não. O roubo, cometido com violência ou grave ameaça, tem tese de força maior mais consolidada, inclusive na Corte Especial do STJ. O furto, por não envolver violência, é tratado por parte da jurisprudência administrativa como risco inerente à atividade do transportador, exigindo prova mais robusta sobre os cuidados de vigilância adotados.
Existe entendimento pacífico sobre o tema?
Não integralmente. A Receita Federal mantém a posição do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12/2004, segundo a qual furto e roubo não configuram força maior. O STJ, em sua Corte Especial, decidiu em sentido contrário no EREsp nº 1.172.027/RJ (relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2013). O CARF tem histórico predominantemente desfavorável ao contribuinte, mas já proferiu decisões recentes alinhadas ao entendimento do STJ. A divergência entre os órgãos administrativos e o Judiciário persiste.
A CARGOPACK apresenta a defesa contra o auto de infração?
Não. A CARGOPACK presta apoio técnico e documental: levantamento de provas, regulação do sinistro e organização do dossiê. A apresentação de impugnação, recurso administrativo ao CARF ou ação judicial, e a sustentação da tese de força maior, são atos privativos de advocacia e devem ser conduzidos por advogado de escolha do cliente.
Qual documento é essencial para comprovar o roubo ou furto?
O boletim de ocorrência lavrado imediatamente após o evento é o documento central, citado nos próprios julgados do STJ e do CARF como prova da dinâmica do crime. Ele deve ser complementado pela DTA, pelo CT-e ou BL da operação e, quando houver, pelo laudo de sinistro.
O sinistro também pode ser reclamado ao seguro de transporte?
Sim, quando a carga está coberta por apólice de seguro de transporte. A regulação técnica do sinistro perante a seguradora é atividade distinta da defesa tributária, mas usa parte da mesma documentação, por isso as duas frentes costumam ser conduzidas em paralelo.

O levantamento documental inicial não gera custo. A organização completa do dossiê depende da verificação técnica prévia dos documentos disponíveis do caso.

O dossiê probatório se monta nos primeiros dias após o evento.

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